
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Trechos da Lei 12.651/2012 de relevante interesse para o trabalho em microbacias hidrográficas.
Art. 1º-A.
Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei
atenderá aos seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas
florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos
recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações
presentes e futuras;
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e
do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no
crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na
presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o
compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da
terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em
colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e
restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas
e rurais;
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso
sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas
de vegetação nativa;
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação
e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades
produtivas sustentáveis.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações
sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de
geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos
ou outras formas de ocupação humana;
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de
benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e
dá início a um curso d’água;
XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que
intermitente;
XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água
durante o ano;
XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área
caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade
permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e
montanhoso.
Art. 4º.
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima
de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a
600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a
600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima
de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100%
(cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100
(cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de
nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação
à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho
d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da
elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de
50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água
naturais.
Art. 6º.
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de
interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou
outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e
de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação
nativa; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em:
16/07/2020.